Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 175/2022-COREA

9.1. Inicialmente, registro que submeto os presentes autos à apreciação desta Egrégia Câmara mediante relação, nos termos do artigo 339 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por concordar com os pareceres do Corpo Especial de Auditores bem como do Ministério Público junto a este Tribunal. Dispõe o referido artigo:

 

Art. 339 O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

 

9.2. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, consoante dispõem o art.71, III, da Constituição Federal, o art. 33, III, da Constituição Estadual, o art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -, e o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

9.3. No caso dos autos, verifica-se que a interessada cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, em seus respectivos processos, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.

 

9.4. A Divisão de Registro de Atos de Pessoal bem como o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas se manifestaram pela legalidade e registro dos Atos em apreciação.

 

9.5. Ademais, entendo que o processo em apreciação se encontra revestido de legalidade, e em conformidade com as disposições contidas no art. 40, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.

 

9.6. Por fim, considerando o que dispõem o art. 1º, inciso IV; o art. 10, inciso II e o art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia do Ato respectivo, apresento a presente Proposta de Decisão no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

9.7. Considere legal a Portaria N. º 122/2020, de 06 de março de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais à servidora Sra. DELMA LOPES ABRÃO, no cargo de Professora, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Gurupi - TO, determinando, de consequência, o registro da mesma nesta Corte de Contas.

 

9.8. Julgue legal a despesa decorrente, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001.

 

9.9. Determine à Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da r. decisão prolatada aos responsáveis e interessados, nos termos legais e regimentais;

 

9.10. Determine a publicação dar decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº. 1.284, de 17.12.2001 e do artigo 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

 

9.11. Determine o encaminhamento dos autos à Divisão de Registro de Atos de Pessoal deste Tribunal e, em seguida, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, à Coordenadoria do Protocolo-Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 13:12:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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